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Artigo 26.ºTestemunhas especialmente vulneráveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
1 -Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
2 -A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/07/2008

Lei n.º 29/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/07/1999

Até: 04/07/2008