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Artigo 32.ºRegulamentação

AlteradoVigente desde: 04/07/2008
1 -O Governo tomará as providências de carácter organizativo e técnico, bem como assegurará as infra-estruturas e outros meios tecnológicos necessários à boa aplicação da presente lei.
2 -As medidas previstas nos artigos anteriores poderão ser requeridas e adoptadas a partir da data e nas demais condições previstas na legislação regulamentar da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2008

Lei n.º 29/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)