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Artigo 6.ºRequerimento

Vigente desde: 14/07/1999
1 -A utilização da teleconferência é decidida a requerimento do Ministério Público, do arguido ou da testemunha.
2 -O requerimento contém a indicação das circunstâncias concretas que justificam a medida e, se for caso disso, a distorção da imagem e do som.
3 -A decisão é precedida da audição dos sujeitos processuais não requerentes.

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Versão 1

Vigente desde: 14/07/1999