1 -A utilização da teleconferência é decidida a requerimento do Ministério Público, do arguido ou da testemunha.
2 -O requerimento contém a indicação das circunstâncias concretas que justificam a medida e, se for caso disso, a distorção da imagem e do som.
3 -A decisão é precedida da audição dos sujeitos processuais não requerentes.