1 -A partir da data da entrada em vigor da presente lei e até 31 de dezembro de 2015, o valor a transferir para cada AHB em cada mês é 1/12 do valor obtido, aplicando o n.º 2 do artigo 4.º, sendo o orçamento de referência 110 % do valor distribuído em 2014 no âmbito do Programa Permanente de Cooperação (PPC).
2 -Em qualquer caso, o financiamento a atribuir a cada AHB, em 2015, não pode ser inferior a 103 % do montante atribuído através do PPC em 2014, nem superior a 125 % daquele montante, não sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 4.º
3 -O valor da variável Ri, prevista no n.º 3 do artigo 4.º, é calculado até 31 de dezembro de 2016 de acordo com 14 das cartas de suscetibilidade, em escala 1/250.000, que integram a secção ii da parte iv do novo Plano Nacional de Emergência, com a ponderação indicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.