1 -A dotação financeira atribuída nos termos do artigo 4.º pode ser suspensa, mediante parecer da ANPC e despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em caso de:
a)Alocação da dotação financeira a outro fim não previsto na presente lei;
b)Incumprimento reiterado, por parte das AHB, das obrigações previstas na lei.
2 -A suspensão referida no número anterior mantém-se até à regularização do cumprimento de todas as obrigações das AHB e das situações que deram origem à suspensão.