1 -Os projetos de instalação de novos quartéis dos corpos de bombeiros voluntários ou de ampliação dos existentes estão sujeitos a parecer prévio da entidade intermunicipal da área territorial respetiva.
2 -Os programas de âmbito regional de apoio às corporações de bombeiros voluntários estão sujeitos a parecer prévio das entidades intermunicipais na respetiva área territorial.