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Artigo 8.ºFundo de Proteção Social do Bombeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a pelo menos 3 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da proteção civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2025

Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(26/02/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/08/2015

Até: 26/02/2025