A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a pelo menos 3 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da proteção civil.
Artigo 8.º — Fundo de Proteção Social do Bombeiro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 26/02/2025
Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(26/02/2025)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 13/08/2015
Até: 26/02/2025