Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºAdjudicação da publicidade institucional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2023
1 -As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no artigo anterior podem ser adjudicadas pela entidade promotora a agências de publicidade que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Se encontrem em exercício de atividade há mais de 12 meses à data do início do processo de adjudicação; e
b)Apresentem elementos curriculares indicadores de solidez e capacidade profissional exigíveis para a realização das tarefas a contratar, nomeadamente na área de publicidade institucional do Estado.
2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a adjudicação das ações informativas e publicitárias previstas na presente lei obedece ao disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes que se mostrem aplicáveis.
3 -As entidades promotoras devem acompanhar a execução dos contratos celebrados nos termos dos números anteriores, nomeadamente no que respeita às relações de subcontratação e à aquisição de espaços publicitários através de agências de publicidade, com vista a assegurar níveis elevados de eficiência da aquisição publicitária e a recolha de elementos para os seus relatórios de atividades, bem como assegurar o estrito cumprimento das normas relativas à contratação de serviços de colocação de publicidade.
4 -Os órgãos de comunicação social locais e regionais beneficiários do regime previsto na presente lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado também podem ser adjudicadas às associações representativas do setor certificadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/05/2023

Lei n.º 19/2023 - 1.ª Série(12/05/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/08/2015

Até: 12/05/2023