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Artigo 6.ºPublicidade institucional do Estado vedada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2023
1 -Não é permitida a realização e divulgação de ações informativas e publicitárias pelas entidades referidas no artigo 2.º que:
a)Incluam mensagens com teor discriminatório, nomeadamente de teor sexista, racista, homofóbico ou contrário aos princípios, valores e direitos constitucionalmente consagrados;
b)Incitem, de forma direta ou indireta, à violência ou a comportamentos contrários ao Estado de direito democrático;
c)Incluam símbolos, expressões, desenhos ou imagens que possam conduzir a confusão com qualquer formação política ou organização religiosa ou social.
2 -Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:
d)Publicações que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei;
e)Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
f)Órgãos de comunicação social locais e regionais que tenham participação de forma maioritária, direta ou indiretamente, por entidades públicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/05/2023

Lei n.º 19/2023 - 1.ª Série(12/05/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/08/2015

Até: 12/05/2023