Artigo 10.º
Entidades executantes
Redação registada como em vigor em 23/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado.)
2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar a intervenção de quaisquer pessoas e entidades públicas ou privadas na execução das medidas restritivas.
3 - As entidades obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos na legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo:
a) Adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, com as especificidades dadas pela presente lei;
b) Observam integralmente os deveres aplicáveis às entidades executantes, nos termos da presente lei.