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Artigo 23.ºDever de comunicação e de informação

Vigente desde: 23/08/2017
1 -Todas as entidades públicas e entidades executantes têm o dever de comunicar às autoridades nacionais competentes quaisquer informações de que disponham e que possam facilitar o cumprimento das medidas restritivas.
2 -Sempre que executem uma medida restritiva, as entidades executantes informam de imediato as autoridades nacionais competentes.
3 -As autoridades nacionais competentes podem estabelecer formas específicas de execução dos deveres previstos nos números anteriores.
4 -As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pelas autoridades nacionais competentes ao Serviço de Informações de Segurança.

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