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Artigo 24.ºDever de denúncia

Vigente desde: 23/08/2017
As entidades executantes informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou suspeitem de que houve ou está em curso um ato ou uma omissão suscetível de configurar a violação de uma medida restritiva.

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Vigente desde: 23/08/2017