Sem prejuízo do disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
Artigo 29.º-B — Atenuação
AditadoVigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 23/12/2025
Lei n.º 72/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)