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Artigo 29.º-BAtenuação

AditadoVigente desde: 23/12/2025
Sem prejuízo do disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.

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Versão 1

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Lei n.º 72/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)