Não são ilícitos os factos previstos nos artigos 28.º e 29.º, quando praticados no âmbito da assistência humanitária a pessoas necessitadas ou a atividades de apoio às necessidades humanas básicas, realizadas em conformidade com os princípios da imparcialidade, humanidade, neutralidade e independência e, se for o caso, com o direito internacional humanitário.
Artigo 32.º-B — Cláusula de ajuda humanitária
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Lei n.º 72/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)