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Artigo 32.º-AIsenção do dever de comunicação

AditadoVigente desde: 23/12/2025
Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados à comunicação da violação de uma medida restritiva.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/12/2025

Lei n.º 72/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)