Sempre que entendam haver interesse relevante, as entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita podem definir critérios, os quais são comunicados à Direcção-Geral das Autarquias Locais e aos municípios, com o fim de serem incorporados nos respectivos regulamentos.
Artigo 3.º-A — Critérios elaborados por outras entidades
AditadoVigente desde: 02/05/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 02/05/2011
Decreto-Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(01/04/2011)