Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºMensagens da propaganda

Vigente desde: 17/08/1988
1 -A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área de cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito pelas câmaras municipais.
2 -A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/08/1988