Saltar para o conteudo principal

Artigo 108.ºSubsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

Vigente desde: 04/09/2009
a)Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais;
b)Obter parecer favorável dos serviços médicos responsáveis pela avaliação das incapacidades por doenças profissionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009