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Artigo 109.ºPrestações em espécie

Vigente desde: 04/09/2009
1 -O reembolso das despesas com prestações em espécie, previsto no artigo 104.º, depende, conforme o caso:
a)De prova da impossibilidade de recurso aos serviços oficiais e de autorização do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais para acesso a serviços privados;
b)Da necessidade de deslocação e permanência fora do local habitual da residência do beneficiário;
c)De parecer de junta médica, quanto à necessidade de cuidados de saúde e da sua impossibilidade de tratamento no território nacional.
2 -O reembolso, quando devido, deve ser efectuado pelo serviço com competência na área de protecção dos riscos profissionais, no prazo máximo de 30 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento comprovativo da despesa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009