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Artigo 117.ºSubsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação

Vigente desde: 04/09/2009
O valor a ter em conta para a atribuição dos subsídios por elevada incapacidade permanente e para a readaptação de habitação, previstos nos artigos 67.º e 68.º, é o que estiver em vigor à data da certificação da incapacidade.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 04/09/2009