O valor a ter em conta para a atribuição dos subsídios por elevada incapacidade permanente e para a readaptação de habitação, previstos nos artigos 67.º e 68.º, é o que estiver em vigor à data da certificação da incapacidade.
Artigo 117.º — Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação
Vigente desde: 04/09/2009
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