Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºNulidade

Vigente desde: 04/09/2009
1 -É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível.
2 -São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei.
3 -Para efeitos do disposto do n.º 1, presume-se realizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o acto do devedor, praticado após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva diminuição da garantia patrimonial desses créditos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009