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Artigo 13.ºProibição de descontos na retribuição

Vigente desde: 04/09/2009
O empregador não pode descontar qualquer quantia na retribuição do trabalhador ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009