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Artigo 126.ºInício da indemnização por incapacidade temporária

Vigente desde: 04/09/2009
1 -A indemnização por incapacidade temporária absoluta é devida a partir do primeiro dia de incapacidade sem prestação de trabalho.
2 -A indemnização por incapacidade temporária parcial é devida a partir da data da redução do trabalho e da correspondente certificação.

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Vigente desde: 04/09/2009