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Artigo 127.ºInício da pensão provisória

Vigente desde: 04/09/2009
1 -A pensão provisória é devida a partir do dia seguinte àquele em que deixou de haver lugar à indemnização por incapacidade temporária.
2 -O montante provisório da pensão é devido a partir da data do requerimento, da participação obrigatória ou da morte do beneficiário, conforme o caso.

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Vigente desde: 04/09/2009