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Artigo 135.ºRemição

Vigente desde: 04/09/2009
1 -Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30 %.
2 -Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30 %, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor de 1,1 IAS.
3 -O capital de remição é calculado nos termos do disposto em legislação especial.

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009