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Artigo 136.ºAcumulação das prestações com rendimentos de trabalho

Vigente desde: 04/09/2009
a)A indemnização por incapacidade temporária absoluta;
b)A bonificação da pensão, caso se verifique a situação prevista no artigo 131.º;
c)A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que, quanto a esta, a retribuição decorra do exercício do mesmo trabalho ou actividade sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009