A pensão por incapacidade permanente por doença profissional é acumulável com a pensão atribuída por invalidez ou velhice, no âmbito de regimes de protecção social obrigatória, sem prejuízo das regras de acumulação próprias destes regimes.
Artigo 137.º — Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões
Vigente desde: 04/09/2009
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