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Artigo 144.ºRequerimento das prestações

Vigente desde: 04/09/2009
1 -As prestações pecuniárias previstas no presente capítulo são objecto de requerimento, salvo no que se refere às prestações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 47.º
2 -As prestações em espécie que dêem lugar a reembolso são igualmente requeridas.
3 -Os requerimentos previstos nos números anteriores são dirigidos ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.

Histórico de Alterações

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