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Artigo 150.ºRequerimento da prestação suplementar de terceira pessoa

Vigente desde: 04/09/2009
1 -A prestação suplementar é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com os seguintes documentos:
a)Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada;
b)Parecer dos serviços médicos do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais que ateste a situação de dependência.
2 -O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais pode desencadear os procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da declaração referida na alínea a) do número anterior, directamente ou através de outras instituições.

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Vigente desde: 04/09/2009