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Artigo 171.ºAcidente de trabalho

Vigente desde: 04/09/2009
1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 26.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º
2 -Constitui contra-ordenação grave:
a)A omissão ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições com vista ao não cumprimento do disposto no artigo 79.º;
b)Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar a situação deste, para efeitos de se eximir ao pagamento das respectivas despesas;
c)A prática dos actos referidos nos artigos 13.º e 18.º
3 -Constitui ainda contra-ordenação grave, a infracção ao disposto no artigo 30.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 84.º, nos artigos 87.º a 90.º e no artigo 177.º
4 -Constitui contra-ordenação leve a infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 35.º

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