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Artigo 172.ºDoença profissional

Vigente desde: 04/09/2009
Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 142.º e no artigo 153.º, as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do respectivo montante.

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Vigente desde: 04/09/2009