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Artigo 176.ºIsenções

Vigente desde: 04/09/2009
1 -Está isento de emolumentos, custas e taxas todo o documento necessário ao cumprimento das normas relativas aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da respectiva natureza e da repartição por onde haja passado ou haja de transitar para a sua legalização, salvo o disposto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2 -As isenções compreendidas no número anterior não abrangem a constituição de mandatário judicial.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009