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Artigo 22.ºConversão da incapacidade temporária em permanente

Vigente desde: 04/09/2009
1 -A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade.
2 -Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e ou do sinistrado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009