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Artigo 23.ºPrincípio geral

Vigente desde: 04/09/2009
a)Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b)Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009