Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.ºLugar de prestação da assistência clínica

Vigente desde: 04/09/2009
1 -A assistência clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado reside ou na sua própria habitação, se tal for indispensável.
2 -Essa assistência pode, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por determinação do médico assistente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009