O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da seguradora.
Artigo 36.º — Informação clínica ao sinistrado
Vigente desde: 04/09/2009
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Vigente desde: 04/09/2009