Saltar para o conteudo principal

Artigo 36.ºInformação clínica ao sinistrado

Vigente desde: 04/09/2009
O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da seguradora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009