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Artigo 55.ºSuspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa

Vigente desde: 04/09/2009
A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável.

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Vigente desde: 04/09/2009