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Artigo 56.ºModo de fixação da pensão

Vigente desde: 04/09/2009
1 -A pensão por morte é fixada em montante anual.
2 -A pensão por morte, incluindo a devida a nascituro, vence-se a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado e cumula-se com quaisquer outras.

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Vigente desde: 04/09/2009