É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.
Artigo 7.º — Responsabilidade
Vigente desde: 04/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 04/09/2009