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Artigo 8.ºConceito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/12/2021
1 -É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a)«Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b)«Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
c)No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/12/2021

Lei n.º 83/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009

Até: 06/12/2021