Saltar para o conteudo principal

Artigo 73.ºLugar do pagamento das prestações

Vigente desde: 04/09/2009
1 -O pagamento das prestações previstas na alínea b) do artigo 23.º é efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares se outro não for acordado.
2 -Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento é efectuado no local acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009