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Artigo 74.ºDedução do acréscimo de despesas

Vigente desde: 04/09/2009
1 -Quando seja acordado, a pedido do sinistrado ou do beneficiário legal, para o pagamento das prestações, lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável pode deduzir no montante das mesmas o acréscimo das despesas daí resultantes.
2 -O acordo sobre o lugar ou periodicidade do pagamento só é válido se revestir a forma escrita.

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Vigente desde: 04/09/2009