Saltar para o conteudo principal

Artigo 91.ºComunicação obrigatória em caso de morte

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2024
1 -O diretor de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por via com o efeito de registo de mensagens nos termos legalmente previstos, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.
2 -Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/11/2024

Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009

Até: 07/11/2024