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Artigo 92.ºFaculdade de participação a tribunal

Vigente desde: 04/09/2009
a)Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;
b)Pelo familiar ou equiparado do sinistrado;
c)Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;
d)Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do acidente;
e)Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009