1 -À contagem dos prazos previstos no RJOC aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.
2 -Na falta de disposição especial, o prazo supletivo para a prática de atos previstos no presente decreto-lei é de 20 dias úteis.
Versão 2
Vigente desde: 15/09/2017
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Versão 1
Vigente desde: 18/08/2015
Até: 15/09/2017