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Artigo 108.ºContagem dos prazos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2017
1 -À contagem dos prazos previstos no RJOC aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.
2 -Na falta de disposição especial, o prazo supletivo para a prática de atos previstos no presente decreto-lei é de 20 dias úteis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/09/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 15/09/2017