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Artigo 107.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2017
1 -Sem prejuízo dos preços devidos pela prestação de outros serviços, aprovados pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM nos termos do artigo 6.º, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da economia, constituindo receita própria da INCM, as taxas devidas pela prática dos seguintes atos:
a)Serviços de identificação e informação de marcas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
b)Verificação de marcas de controlo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
c)Serviços de ensaio e marcação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
d)Emissão de relatório técnico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º;
e)Depósito e registo de marca de responsabilidade estrangeira, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 12.º;
f)Aprovação e renovação da marca de responsabilidade, nos termos dos artigos 28.º e 31.º;
g)Aprovação e registo do suporte de aplicação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º;
h)Comunicação prévia para o exercício das atividades previstas no artigo 41.º;
i)Averbamento das alterações previstas nos artigos 28.º, 32.º, 34.º e 43.º;
j)Inscrição, consulta e reapreciação do exame previsto no artigo 45.º;
k)Emissão de título profissional previsto no artigo 45.º;
l)Reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 52.º;
m)Ensaio e marcação de artigos destinados a exportação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º;
n)Exame de artigos para reexportação, após aperfeiçoamento ativo, nos termos do artigo 76.º
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/09/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 15/09/2017