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Artigo 111.ºArtefactos com marcas anteriormente vigentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2017
1 -Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas comemorativas, marcados de harmonia com o Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março, e demais disposições legais vigentes à data da publicação do RJOC, ou marcados de harmonia com disposições legais anteriores, consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente marcados.
2 -Os artigos com metais preciosos que apresentem marcas extintas de contrastarias estrangeiras consideram-se, para efeitos da sua venda ao público, legalmente marcados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/09/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 15/09/2017