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Artigo 18.ºSímbolos das marcas específicas de contrastaria

RevogadoVigente desde: 01/11/2017
a)Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;
b)Uma cabeça de velho mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;
c)Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de grandes dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias;
d)Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, mais pequena do que a referida na alínea anterior, que se deve aplicar nos artefactos de ourivesaria de interesse especial de pequenas dimensões e de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias;
e)Uma pomba, que se deve aplicar em artigos com metal precioso apresentados individualmente, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo, e que recebe a designação de punção especial de contrastaria;
f)Uma cabeça de pelicano, que se deve aplicar nos artigos com metal precioso importados por entidades não registadas, e quando for desconhecido o responsável pelo seu fabrico, nomeadamente os artigos destinados a venda em leilões públicos e os artigos apreendidos com fundamento na falta de marca.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/11/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)