Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções constantes da Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime dessa Convenção.
Artigo 19.º — Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos
Vigente desde: 18/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 18/08/2015