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Artigo 22.ºPassagem de marca, acrescentamento e substituição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -É expressamente proibido passar de um para outro artigo com metal precioso a parte ou o todo que contenha a marca de Contrastaria.
2 -É expressamente proibido acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente posteriormente à marcação do artigo com a marca de Contrastaria.
3 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2015

Até: 29/01/2021